Quantas vezes você comprou um produto "maquiado"? Só Deus sabe! Acontece muitas vezes, o encantamento por um computador com as seguintes características (é só um exemplo):
* Marca: XXXXXXXX (uma marca famosa)
* Processador Intel Core 2 Duo – E4500 (2,2GHz).
* Memória: 2GB de memória DDR2 667MHz.
* Disco Rígido: 250GB SATA.
* DVD-RW (Leitor e gravador de CD e DVD).
* Sistema Operacional: Windows Vista Premium.
* Microsoft Office Home Student 2007.
"Nossa, que máquina!"
E você todo afoito compra! Sem saber qual é o fabricante da placa mãe, ano de lançamento, onde foi fabricada. Fabricante da memória (será que é uma genérica ou Kingston?). Single ou Dual Channel? Quem fez o disco rígido? Onde, quando? E a fonte de alimentação???
Às vezes estamos comprando porcarias recauchutadas ou peças que já sairam de linhas a tempos, só porque quem vende não é obrigado a te dar este tipo de informação. Não adianta você ter um chip super poderoso, uma placa de vídeo de 512 MB e 4 GB de memória RAM se você tem peças que não dão conta do recado, ou seja um conjunto ruim.
Mas agora os consumidores do Rio de Janeiro estão a salvo das garras dos vendedores e seus produtos meia boca:
Foi aprovada no Rio de Janeiro a LEI 5.178, de 28-12-2007, que especifíca a "Venda de Computadores"
Ou seja, agora, pelo menos para os consumidores do Rio de Janeiro, não há máscaras e você saberá exatamente o que está comprando.
Veja a LEI 5.178 na íntegra:
"LEI 5.178, DE 28-12-2007 (DO-RJ DE 2-1-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL Venda de Computadores
Estado fixa regras para estabelecimentos que comercializem computadores Esta Lei determina as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores. Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
Art. 2º – Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:
I – marca e modelo;
II – nome do fabricante;
III – velocidade de transmissão de dados, se for o caso;
IV – capacidade de transmissão de dados, se for o caso;
V – capacidade de armazenamento, se for o caso;
VI – velocidade de processamento, se for o caso;
VII – capacidade de processamento, se for o caso;
VIII – velocidade de rotação, se for o caso;
IX – outras especificações para cada tipo de peça:
a) em relação ao microcomputador, será informado seu clock real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade com algum tipo de barramento de memória ou suas características de transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);
b) em relação à memória, será informada a unidade que expressa seu barramento;
c) em relação à placa-mãe, será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos on board, assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os processadores compatíveis;
d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu buffer e a velocidade de rotação;
e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete, será informada sua potência real.
§ 1º – O clock real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.
§ 2º – Não são considerados peças, para fins desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados para compor a estrutura do microcomputador.
§ 3º – O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.
Art. 3º – Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:
I – para a placa-mãe:
a) o seu limite quanto ao upgrade de memória;
b) o nome do fabricante de seus chipset;
c) os seus dispositivos on board;
d) os modelos de processadores suportados;
e) os barramentos (BUS) suportados.
II – para a memória:
a) o país em que foi fabricada;
b) o clock da memória;
c) barramento;
d) marca.
III – para o gabinete: – quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
IV – qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;
V – a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;
VI – a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o cooler é adequado e suficiente para o microcomputador;
VII – as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.
Parágrafo único – A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.
Art. 4º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – clock real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;
II – nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;
III – barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;
IV – ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;
V – dispositivos on board: aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;
VI – interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
VII – capacidade do buffer do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;
VIII – upgrade: a atualização de componentes de microcomputador;
IX – chipset: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;
X – clock da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;
XI – baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;
XII – baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
XIII – cooler: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Art. 5º – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.
Art. 6º – O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.
Art. 7º – Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite. Parágrafo único – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores.”
Art 8º – Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Sergio Cabral – Governador)"
Tomara que esta iniciativa espalhe se em todo o Brasil!
Vejam um exemplo de venda neste link.
Aproveite e conheça o Quiabada de Coruja, um blog de bom humor.






9 comentários:
Infelizmente moro em SP, acho que os governantes daqui não pensam como os daí.
Esta foi uma iniciativa muito boa do Governo do Rio de Janeiro, espero que o Brasil imite esta iniciativa.
Abraço e volte sempre!
Oi, dá uma passada lá no blog... Tem mimo pra ti. Bjuuu
Olá, Jomar!
Muito interessante a iniciativa do governo de seu estado. Pode ser que aqui no RS lembrem de fazer algo neste sentido.
Um Abraço!
Monika, agradeço a visita, passo lá!
Mito obrigado!
Iza minha amiga agradeço pelo comentário, mas não moro no Rio de Janeiro e sim em Sergipe.
Contudo apóio esta lei carioca e acho que ela deve se expandir pelo Brasil!
Abraço e sucesso!
Muito bom amigo Jomar, já estou gostando desta tal LEI 5.178, seus artigos, incisos, parágrafos e tudo mais, desde que ela seja obedecida e para isto tenha uma maior fiscalização, pois infelizmente aqui no Brasil, tudo é muito bunitinhu, mas não têm fiscalizadores competentes que façam valer as leis.
Saúde e sucesso!
Abraço,
Moura
http://meioambiente.blogomoura.com
Essa lei tem que valer no Brasil todo.
Abs
Pessoal, acho que a lei muito interessante do ponto de vista de informar o consumidor. É muito justo e deve existir algo assim no Brasil todo, concordo.
Agora, existe outro lado dessa lei: a informática é muito dinâmica. Tecnologia é muito dinâmica. Então, a tendência é que peças mudem, se integrem, não existam mais, surjam novas...
Então, o que vai acontecer com essa lei com o passar do tempo?
Vai ficar desatualizada! Que nem o seu micro fica, 2/3 anos depois...
E aí, será que os políticos vão fazer um "upgrade" da lei? rs
Deveriam ter criado a regulamentação de uma forma mais flexível, onde algum órgão do governo pudesse atualizar as informações com mais facilidade.
Um abraço,
Gian
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